STJ — 2770655

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc453756a0d9dad445e82108cb965c9ee48e693dba1462d270ce937a42bebb81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 525, §1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual IDARI BRAZ DE…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 525, §1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual IDARI BRAZ DE GODOI e DIVINA LIMA FERREIRA DE GODOI suscitaram excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, ao argumento de que MÁRCIO EDUARDO DA SILVA teria considerado equivocadamente a data de assinatura do contrato como termo inicial para a incidência dos juros. 2. O recurso especial buscou o reconhecimento do excesso de execução e a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, sustentando ainda a violação do artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A exceção de pré-executividade, todavia, é admitida apenas para matérias de ordem pública ou suscetíveis de aferição imediata, sem necessidade de produção de provas. No caso concreto, a análise do alegado excesso de execução demanda reavaliação da relação contratual e dos cálculos apresentados, o que inviabiliza a sua apreciação pela via eleita. 4. Não se verifica, ademais, a má-fé necessária para a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil, sendo que o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.