Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVENDAS ATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 211, 421, 421-A, III, 422 E 113 DO CC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança e indenização por perdas e danos, em razão de rescisão unilateral de contrato de presta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVENDAS ATIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 211, 421, 421-A, III, 422 E 113 DO
CC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, em ação de cobrança e indenização por perdas e
danos, em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de
serviços de televendas ativo.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
de origem; (ii) a decadência convencional para a contestação de
valores foi corretamente aplicada; (iii) o acórdão recorrido
desconsiderou a força vinculante dos contratos e a boa-fé
contratual; (iv) houve inversão indevida do ônus da prova; (v) há
dissídio jurisprudencial a ser sanado.
3. Não se verifica violação
ao art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram
expressamente examinados e rejeitados pelo Tribunal de origem, que
consignou a inexistência de vícios e a adequação da liquidação por
arbitramento para especificação das operações devidas, com dever de
cooperação probatória das partes.
4. A tese de decadência
convencional, fundada em cláusula contratual que fixaria prazo de 90
dias para contestação, demanda interpretação de estipulações
contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido
reconheceu a possibilidade de rescisão contratual com base em
cláusula expressa e na quebra de fidúcia, mas condenou OI e outros
ao pagamento das operações regularmente realizadas, a apurar-se em
liquidação por arbitramento. Rever tal juízo exigiria
reinterpretação de cláusulas e revolvimento fático, o que é vedado
pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A distribuição do ônus probatório
e a conclusão de que a autora não comprovou fatos constitutivos (1º
grau) versus o parcial provimento para pagar operações regulares (2º
grau), com cooperação documental em liquidação, são juízos ancorados
na prova e na condução processual. A inversão pretendida demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa, pois ausente a
demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. O
Superior Tribunal de Justiça não se presta à revisão de cláusulas
contratuais nem ao reexame de fatos e provas, por não se constituir
em terceira instância, mas em Corte destinada à uniformização da
interpretação da legislação federal infraconstitucional.
9.Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.