STJ — 2530207

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 545cf6d61b9c7e476d57831469ceb08a4816e6705c8f6daa1f693ded0c39d2d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVENDAS ATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 211, 421, 421-A, III, 422 E 113 DO CC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança e indenização por perdas e danos, em razão de rescisão unilateral de contrato de presta…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVENDAS ATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 211, 421, 421-A, III, 422 E 113 DO CC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança e indenização por perdas e danos, em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de televendas ativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decadência convencional para a contestação de valores foi corretamente aplicada; (iii) o acórdão recorrido desconsiderou a força vinculante dos contratos e a boa-fé contratual; (iv) houve inversão indevida do ônus da prova; (v) há dissídio jurisprudencial a ser sanado. 3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram expressamente examinados e rejeitados pelo Tribunal de origem, que consignou a inexistência de vícios e a adequação da liquidação por arbitramento para especificação das operações devidas, com dever de cooperação probatória das partes. 4. A tese de decadência convencional, fundada em cláusula contratual que fixaria prazo de 90 dias para contestação, demanda interpretação de estipulações contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de rescisão contratual com base em cláusula expressa e na quebra de fidúcia, mas condenou OI e outros ao pagamento das operações regularmente realizadas, a apurar-se em liquidação por arbitramento. Rever tal juízo exigiria reinterpretação de cláusulas e revolvimento fático, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A distribuição do ônus probatório e a conclusão de que a autora não comprovou fatos constitutivos (1º grau) versus o parcial provimento para pagar operações regulares (2º grau), com cooperação documental em liquidação, são juízos ancorados na prova e na condução processual. A inversão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa, pois ausente a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. O Superior Tribunal de Justiça não se presta à revisão de cláusulas contratuais nem ao reexame de fatos e provas, por não se constituir em terceira instância, mas em Corte destinada à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 9.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.