Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf526075b934306df0e46b527a00db839f9c10a57f65117bbb0ea05d3e468168
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174732 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf526075b934306df0e46b527a00db839f9c10a57f65117bbb0ea05d3e468168. SHA-256 do comentário: ddd181b7d1a64c2867789ad2e0f105988c1d54675002f70d5a4c80d32aeba4af.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial interposto por operadora de plano de saúde,
mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe
600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla, e
majorando os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição
entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado quanto à
majoração da verba honorária, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado à
correção de vícios formais na decisão judicial, tais como
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe
o art. 1.022 do CPC.
4. Verifica-se contradição interna no acórdão embargado, porquanto,
embora os fundamentos indiquem majoração da verba honorária com base
em percentual sobre o proveito econômico, o dispositivo consignou
valor fixo de R$ 5.500,00, ensejando incongruência lógica entre os
elementos decisórios.
5. A correção da contradição justifica o acolhimento dos embargos,
com efeitos modificativos, para ajustar o dispositivo à
fundamentação, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o
valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração quando verificada
contradição interna que comprometa a coerência da decisão (EDcl no
AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
20/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
ajustar o dispositivo do acórdão embargado, majorando os honorários
sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito
econômico, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
mantidas as demais conclusões do julgado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA
TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO AOS FUNDAMENTOS.
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial interposto por operadora de plano de saúde,
mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe
600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla, e
majorando os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição
entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado quanto à
majoração da verba honorária, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado à
correção de vícios formais na decisão judicial, tais como
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe
o art. 1.022 do CPC.
4. Verifica-se contradição interna no acórdão embargado, porquanto,
embora os fundamentos indiquem majoração da verba honorária com base
em percentual sobre o proveito econômico, o dispositivo consignou
valor fixo de R$ 5.500,00, ensejando incongruência lógica entre os
elementos decisórios.
5. A correção da contradição justifica o acolhimento dos embargos,
com efeitos modificativos, para ajustar o dispositivo à
fundamentação, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o
valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração quando verificada
contradição interna que comprometa a coerência da decisão (EDcl no
AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
20/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
ajustar o dispositivo do acórdão embargado, majorando os honorários
sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito
econômico, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
mantidas as demais conclusões do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174732 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bf526075b934306df0e46b527a00db839f9c10a57f65117bbb0ea05d3e468168. SHA-256 do comentário:ddd181b7d1a64c2867789ad2e0f105988c1d54675002f70d5a4c80d32aeba4af.