STJ — 2205415

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58d670ee3ca2e4c4547b5e437df760a3e875772d0581590ad8c96f49bf5d0552

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931941
Número de registro na fonte
202501043180
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205415 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58d670ee3ca2e4c4547b5e437df760a3e875772d0581590ad8c96f49bf5d0552. SHA-256 do comentário: 1117b424f4318761cc31f74187abe560cb23b6283d5d9df089117b8c4a537be9.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.205.415 do STJ: ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se exclusivamente ao procedimento executivo, autônomo ou derivado de cumprimento de sentença. Sua aplicação restringe-se aos casos de prescrição intercorrente verificada no âmbito executivo. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento configura hipótese de derrota jurídica, ensejando obrigatoriamente a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do princípio da causalidade. 3. O art. 85, § 10, do CPC, que prevê a condenação em honorários por quem deu causa ao processo, aplica-se aos casos de perda do objeto. No caso de extinção por prescrição, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), há parte vencida e vencedora, devendo aquela arcar com os ônus sucumbenciais. 4. Não se configura divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma trata de prescrição em execução de título extrajudicial, enquanto o caso em análise versa sobre prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento, inexistindo similitude fática. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931941, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.205.415 do STJ: ação de cobrança · A fundamentação do REsp 2.205.415, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4a6ba6f97cddcbfa0543c260816f4b830ec3fe5e087a714865c4662b8701e247
  • Registro documental: 58d670ee3ca2e4c4547b5e437df760a3e875772d0581590ad8c96f49bf5d0552
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC). SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 85, § 10, E 921, § 5º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se exclusivamente ao procedimento executivo, autônomo ou derivado de cumprimento de sentença. Sua aplicação restringe-se aos casos de prescrição intercorrente verificada no âmbito executivo. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento configura hipótese…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC). SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 85, § 10, E 921, § 5º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se exclusivamente ao procedimento executivo, autônomo ou derivado de cumprimento de sentença. Sua aplicação restringe-se aos casos de prescrição intercorrente verificada no âmbito executivo. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento configura hipótese de derrota jurídica, ensejando obrigatoriamente a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do princípio da causalidade. 3. O art. 85, § 10, do CPC, que prevê a condenação em honorários por quem deu causa ao processo, aplica-se aos casos de perda do objeto. No caso de extinção por prescrição, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), há parte vencida e vencedora, devendo aquela arcar com os ônus sucumbenciais. 4. Não se configura divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma trata de prescrição em execução de título extrajudicial, enquanto o caso em análise versa sobre prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento, inexistindo similitude fática. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.