REsp 2.205.415 do STJ: ação de cobrança
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se exclusivamente ao procedimento executivo, autônomo ou derivado de cumprimento de sentença. Sua aplicação restringe-se aos casos de prescrição intercorrente verificada no âmbito executivo. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento configura hipótese de derrota jurídica, ensejando obrigatoriamente a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do princípio da causalidade. 3. O art. 85, § 10, do CPC, que prevê a condenação em honorários por quem deu causa ao processo, aplica-se aos casos de perda do objeto. No caso de extinção por prescrição, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), há parte vencida e vencedora, devendo aquela arcar com os ônus sucumbenciais. 4. Não se configura divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma trata de prescrição em execução de título extrajudicial, enquanto o caso em análise versa sobre prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento, inexistindo similitude fática. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931941, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.205.415 do STJ: ação de cobrança · A fundamentação do REsp 2.205.415, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobranca.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205415 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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