Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei n. 911/69, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo a prestação de contas da venda extrajudicial matéria que deve ser perquirida pela via adequada da ação de exigir contas. 2. Todavia, no caso específico dos autos…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO.
REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que,
nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei n. 911/69,
discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio
do credor fiduciário, sendo a prestação de contas da venda
extrajudicial matéria que deve ser perquirida pela via adequada da
ação de exigir contas.
2. Todavia, no caso específico dos autos, a
sentença determinou expressamente a prestação de contas no prazo de
10 dias, decisão que transitou em julgado em 19/4/2023, não tendo
sido objeto de recurso pela instituição financeira.
3. Configurada
situação excepcional que justifica a flexibilização do entendimento
jurisprudencial consolidado, aplicando-se os precedentes desta Corte
que admitem a prestação de contas nos próprios autos quando
determinada por sentença transitada em julgado.
Recurso especial
conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.