STJ — 2199199

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7da067a2568b1fddf8d42b4e09b5404c1429b6ef34ef81e978a2ac72f8c3bd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Dano moral. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de parte das cirurgias reparadoras pós-bariátricas (cruroplastia e torsoplastia), mas afastou o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora alegou que as rés deveriam autorizar e custear procedimentos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica, além de pleitear indenização por danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, e o Tribunal estadual deu parcial provimento à…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Dano moral. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de parte das cirurgias reparadoras pós-bariátricas (cruroplastia e torsoplastia), mas afastou o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora alegou que as rés deveriam autorizar e custear procedimentos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica, além de pleitear indenização por danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, e o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, e o recurso especial foi interposto, alegando omissão quanto à análise de provas relacionadas aos danos psicológicos e físicos, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão do Tribunal de origem na análise das provas relacionadas aos danos psicológicos e físicos suportados pela recorrente; e (ii) se a negativa contratual de custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual enfrentou de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, inclusive quanto à necessidade terapêutica das cirurgias, afastando a reparação moral por entender inexistente violação da honra subjetiva da autora. Não há omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional que pudesse ensejar nulidade. 6. Modificar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto à ausência de elementos aptos a configurar sofrimento indenizável demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A mera discussão sobre interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.