Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito ci vil. Recurso especial. Execução de despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por condomínio residencial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu a penhora da integralidade de imóvel alienado fiduciariamente, mantendo a constrição apenas sobre os direitos e as ações do devedor fiduciante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.…
Ementa
Direito ci vil. Recurso especial. Execução de despesas condominiais.
Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora. Impossibilidade.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto por condomínio residencial
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que desconstituiu a penhora da integralidade de imóvel alienado
fiduciariamente, mantendo a constrição apenas sobre os direitos e as
ações do devedor fiduciante.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel
alienado fiduciariamente em ação de execução de despesas
condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.
III. Razões
de decidir
3. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ estabelece
que, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a
penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais,
sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor sobre o
contrato com pacto de alienação fiduciária.
4. O imóvel alienado
fiduciariamente integra o patrimônio do credor fiduciário, não
podendo ser utilizado para satisfazer débitos condominiais do
devedor fiduciante.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.