STJ — 2176176

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f6105f0334aef5024c11d9a1ef6d150ef6dfb5a7ff12cf2736fb672ef6ec0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Cessão de crédito. Notificação do devedor. Inexigibilidade de títulos de crédito. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de declarar a inexigibilidade de cheques protestados e determinar o cancelamento dos protestos, em razão da ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito e da má-fé da cessionária. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos títulos e determinando o cancelamento dos prote…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Cessão de crédito. Notificação do devedor. Inexigibilidade de títulos de crédito. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de declarar a inexigibilidade de cheques protestados e determinar o cancelamento dos protestos, em razão da ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito e da má-fé da cessionária. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos títulos e determinando o cancelamento dos protestos, além de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios. A apelação foi desprovida em decisão monocrática, com majoração dos honorários. Agravo interno e embargos de declaração interpostos pela ré foram rejeitados. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 286 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a ausência de notificação do devedor não enseja a inexigibilidade da obrigação nem impede o exercício de direitos pelo cessionário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do art. 286 do Código Civil, torna inexigível a obrigação representada por cheque ou se tal circunstância apenas condiciona a eficácia da cessão em relação ao devedor, sem impedir o cessionário de exercer os direitos decorrentes do título de crédito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de exceções pessoais contra títulos de crédito quando demonstrada a má-fé do portador ou a inexistência de causa subjacente que legitime sua exigibilidade. 6. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a inexigibilidade dos cheques e manteve o cancelamento dos protestos, entendendo que a cessionária não poderia ser considerada de boa-fé. 7. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.