STJ — 1955943

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71266628cd3baffab38b93b3a7d573b409292bcaf0a51063f9815dac8193ff1

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. POSTULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. No tocante à sustentada regularidade da petição inicial de prestação de contas, à regularidade de sua instrução e à existência de interesse de agir, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, agiu corretamente o TJDFT quando do julgamento do recurso, porquanto a reforma da decisão devolvida a reexame, afirmando a carência de ação da parte, extinguindo o processo principal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inaptidão técnica da inicial, demanda a fixação de tal verba. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.