STJ — 1955943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71266628cd3baffab38b93b3a7d573b409292bcaf0a51063f9815dac8193ff1
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. INTERESSE DE AGIR. POSTULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO .
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o
Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa
à legislação processual.
2. No tocante à sustentada regularidade da
petição inicial de prestação de contas, à regularidade de sua
instrução e à existência de interesse de agir, rever tal
entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Em relação aos
honorários sucumbenciais recursais, agiu corretamente o TJDFT quando
do julgamento do recurso, porquanto a reforma da decisão devolvida a
reexame, afirmando a carência de ação da parte, extinguindo o
processo principal, sem resolução do mérito, por ausência de
interesse processual e inaptidão técnica da inicial, demanda a
fixação de tal verba.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.