STJ — 2032598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 879cdfe6a6e9e44587a06c84d235f4b860ca02ed7d635468aabdadc3caf5ec44
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI PREVISTO EM CONVENÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART. 27 DA LEI 9.069/1995.
INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO.
VARIAÇÃO SUPERIOR AO INPC. IRRELEVÂNCIA. PACTA SUNT SERVANDA.
REVISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE
EXCESSIVA (ART. 478 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO
(ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11,
CPC).
1. A convenção condominial pode estipular o índice de
atualização das cotas, sendo válida a adoção do IGP-DI, por
inexistir proibição legal específica e por refletir variação geral
do poder aquisitivo da moeda.
2. O art. 27 da Lei 9.069/1995 não
torna ilícita a utilização do IGP-DI em relações privadas, tampouco
impõe o INPC como índice obrigatório para encargos condominiais.
3.
Diferença de variação entre IGP-DI e INPC no período alegado não
autoriza, por si, a substituição judicial do indexador, ausente
demonstração de ilegalidade, abusividade manifesta ou onerosidade
excessiva (art. 478 do CC).
4. Inviável, na via especial, revisar
cláusulas convencionais e o acervo probatório para infirmar a
conclusão das instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Dissídio
jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico (art.
1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ).
Recurso especial conhecido em
parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.