Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Quando a venda ocorre por intermédio de uma plataforma que aprova o vendedor, processa o pagamento e se apresenta ao consumidor como parte da transação, os tribunais têm reconhecido a responsabilidade solidária também do marketplace, na linha do que já prevê o Código Civil para quem responde solidariamente por dano causado a terceiro. Simplesmente hospedar anúncios de terceiros, sem qualquer ingerência na venda, tende a afastar essa responsabilidade. Analisar os termos de uso da plataforma antes da compra, verificando se ela se apresenta apenas como vitrine ou como parte ativa da negociação, ajuda o consumidor a antecipar contra quem será mais fácil direcionar eventual reclamação.
Trecho de Responsabilidade solidária: loja, fabricante ou os dois? · O papel do marketplace na cadeia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade, solidaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bc1fe8cf47a120642ab387bdf02e0798217d74418a03cdb8e2d2a0a8efe4e19d - Registro documental:
3b2b5cbb95ff40f6e8532590cc9b1c361c49e4f0252ee63559a271569e3983a6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos. 3. Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização anterior. 4. Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária decorrente da morte de seu companheiro. 5. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868464, publicado pelo tribunal em 5 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.392.730 do STJ: reparação de danos · A fundamentação do REsp 1.392.730, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: danos, reparacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
618b362ec5437197a9330a7a14044c551a0661b592ebc91119aa767ce3494d14 - Registro documental:
3b2b5cbb95ff40f6e8532590cc9b1c361c49e4f0252ee63559a271569e3983a6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO. PASSAGEM AÉREA. VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. Precedentes. 2 Recurso especial conhecido e provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.
INTERMEDIAÇÃO. PASSAGEM AÉREA. VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente
pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação
de venda de passagens aéreas. Precedentes.
2 Recurso especial
conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229670 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b2b5cbb95ff40f6e8532590cc9b1c361c49e4f0252ee63559a271569e3983a6. SHA-256 do comentário:531fe09d6d40eb9d5933a9e3dc5483e9b35fd4018ccf3750c4c79724d6766560.