STJ — 2188875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62b9baa9282130c22ac13ef4f5023857b86edaf0d3cfb85e42c032ad679a2270
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação
jurisdicional e (ii) se a multa por litigância de má-fé foi aplicada
em conformidade com as exigências legais.
III. Razões de decidir
3. A leitura dos acórdãos proferidos pelo TJ/RJ revela que a questão
relativa à configuração da litigância de má-fé foi enfrentada
expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos
julgadores, de modo que, havendo fundamentação específica e
suficiente acerca do ponto controvertido, não ficou caracterizada
negativa de prestação jurisdicional.
4. É assente nesta Corte o entendimento de que, para modificação das
conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de litigância
de má-fé, afigura-se imprescindível o reexame de fatos e provas,
providência defesa em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto no curso de processo de recuperação
judicial por credora que foi condenada, pelos juízos de primeiro e
segundo graus, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação
jurisdicional e (ii) se a multa por litigância de má-fé foi aplicada
em conformidade com as exigências legais.
III. Razões de decidir
3. A leitura dos acórdãos proferidos pelo TJ/RJ revela que a questão
relativa à configuração da litigância de má-fé foi enfrentada
expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos
julgadores, de modo que, havendo fundamentação específica e
suficiente acerca do ponto controvertido, não ficou caracterizada
negativa de prestação jurisdicional.
4. É assente nesta Corte o entendimento de que, para modificação das
conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de litigância
de má-fé, afigura-se imprescindível o reexame de fatos e provas,
providência defesa em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, que dava provimento
ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.