STJ — 2188875

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-11-18Data Publicacao: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62b9baa9282130c22ac13ef4f5023857b86edaf0d3cfb85e42c032ad679a2270

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a multa por litigância de má-fé foi aplicada em conformidade com as exigências legais.

III. Razões de decidir

3. A leitura dos acórdãos proferidos pelo TJ/RJ revela que a questão relativa à configuração da litigância de má-fé foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores, de modo que, havendo fundamentação específica e suficiente acerca do ponto controvertido, não ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional. 4. É assente nesta Corte o entendimento de que, para modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de litigância de má-fé, afigura-se imprescindível o reexame de fatos e provas, providência defesa em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto no curso de processo de recuperação judicial por credora que foi condenada, pelos juízos de primeiro e segundo graus, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a multa por litigância de má-fé foi aplicada em conformidade com as exigências legais. III. Razões de decidir 3. A leitura dos acórdãos proferidos pelo TJ/RJ revela que a questão relativa à configuração da litigância de má-fé foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores, de modo que, havendo fundamentação específica e suficiente acerca do ponto controvertido, não ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional. 4. É assente nesta Corte o entendimento de que, para modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de litigância de má-fé, afigura-se imprescindível o reexame de fatos e provas, providência defesa em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, que dava provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.