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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO
CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O
BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do
art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com
desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a
égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e
considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na
vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das
regras do novo Código.
- No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de
primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da
equidade, com fundamento na ausência de condenação e na
impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de
manutenção do acórdão.
- O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado
inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não
impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo
incólume o crédito perseguido.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para
verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a
extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto
sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).
- Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e
inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da
pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios
por equidade. Precedentes do STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO
CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O
BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do
art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com
desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a
égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e
considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na
vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das
regras do novo Código.
2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de
primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da
equidade, com fundamento na ausência de condenação e na
impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de
manutenção do acórdão.
3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado
inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não
impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo
incólume o crédito perseguido.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para
verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a
extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto
sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).
5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e
inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da
pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios
por equidade. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, nos termos do voto-vista, a TERCEIRA TURMA,
por unanimidade, conheceu do recurso especial e lhe negou
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146753 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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