Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. INEFICÁCIA DA
ARREMATAÇÃO. ART. 804 E ART. 889, V, DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO
ADMISSÍVEL APENAS SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. ORDEM
DE PREFERÊNCIA CREDITÍCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel é
transferida ao credor fiduciário como garantia, enquanto o devedor
fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à
consolidação da propriedade após a quitação da dívida, não
integrando o bem o patrimônio do devedor.
- Revela-se impossível a penhora sobre a propriedade do imóvel
alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra
o devedor fiduciante, pois o patrimônio pertence ao credor
fiduciário. Admite-se, contudo, a constrição dos direitos
aquisitivos que o devedor fiduciante possui em decorrência do
contrato de alienação fiduciária. Precedentes: AgInt no REsp
1.860.416/SP e AgInt no REsp 1.832.061/SP.
- Penhorar o imóvel para garantir dívida do fiduciante significa
atingir patrimônio de terceiro, o credor fiduciário, em violação do
art. 1.368-B do Código Civil e da sistemática da garantia fiduciária
prevista na Lei n. 9.514/1997.
- Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta
Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem
alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas
condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado
para integrar a execução.
- A ausência de intimação do credor fiduciário sobre a alienação
judicial do bem, exigida pelo art. 889, V, do CPC/2015, torna o ato
ineficaz, conforme expressa previsão do art. 804 do mesmo diploma
legal.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. INEFICÁCIA DA
ARREMATAÇÃO. ART. 804 E ART. 889, V, DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO
ADMISSÍVEL APENAS SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. ORDEM
DE PREFERÊNCIA CREDITÍCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Na alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel é
transferida ao credor fiduciário como garantia, enquanto o devedor
fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à
consolidação da propriedade após a quitação da dívida, não
integrando o bem o patrimônio do devedor.
2. Revela-se impossível a penhora sobre a propriedade do imóvel
alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra
o devedor fiduciante, pois o patrimônio pertence ao credor
fiduciário. Admite-se, contudo, a constrição dos direitos
aquisitivos que o devedor fiduciante possui em decorrência do
contrato de alienação fiduciária. Precedentes: AgInt no REsp
1.860.416/SP e AgInt no REsp 1.832.061/SP.
3. Penhorar o imóvel para garantir dívida do fiduciante significa
atingir patrimônio de terceiro, o credor fiduciário, em violação do
art. 1.368-B do Código Civil e da sistemática da garantia fiduciária
prevista na Lei n. 9.514/1997.
4. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta
Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem
alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas
condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado
para integrar a execução.
5. A ausência de intimação do credor fiduciário sobre a alienação
judicial do bem, exigida pelo art. 889, V, do CPC/2015, torna o ato
ineficaz, conforme expressa previsão do art. 804 do mesmo diploma
legal.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1994309 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d3926026307b457619e2cc65f1b6c5e629101bca05e9f916aef1c143ab6917d5. SHA-256 do comentário:546a0dfd18b8f6fded3e2ac0b785caccc3cc5b0f5109923d0c7f37148a34e9a3.