STJ — 2962083

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94927ab718ed09db6ff37b1dc2d209c0dca9a35ed26086b0503f57880f1726ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937005
Número de registro na fonte
202502151967
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962083 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94927ab718ed09db6ff37b1dc2d209c0dca9a35ed26086b0503f57880f1726ae. SHA-256 do comentário: 9f4360617216b5a5bbce0f8ce652c700dccaf6c05c3cb467b0be4b9853f08ca9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 94927ab718ed09db6ff37b1dc2d209c0dca9a35ed26086b0503f57880f1726ae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA FIXADO NA ENTREGA DAS CHAVES. HABITE-SE AFASTADO COMO MARCO FINAL. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO E MARCOS DE INCIDÊNCIA DELIMITADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO DURANTE A MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do termo final da mora, dos marcos de incidência e da base de cálculo da multa contratual; (ii) é cabível o conhecimento pela alínea c em razão de suposta divergência sobre a adoção do habite-se como marco final da mora; (iii) ocorreu violação de dispositivos do Código Civil quanto a lucros cessantes, enriquecimento sem causa e redimensionamento do dano moral; (iv) é devida a compensação por sucumbência recíproca à luz do art. 86 do CPC; (v) é incorreta a substituição do INCC pelo IPCA durante o período de mora; e (vi) subsiste violação do art. 50 do Código Civil por alegada ilegitimidade passiva.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual delimita, em fundamentação suficiente, o prazo contratual acrescido da tolerância, o atraso comprovado, a irrelevância do habite-se como marco final e a adoção da entrega das chaves como termo final da mora, bem como quando preserva, de modo explícito, a base de cálculo e a periodicidade da multa moratória prevista no título.
  4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico exigido, com transcrição dos trechos confrontados e demonstração da similitude fático-jurídica, e quando a tese recursal pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. A pretensão de afastar lucros cessantes em face de cláusula penal, de reconhecer enriquecimento sem causa, de reduzir o dano moral e de restabelecer indexador contratual demanda interpretação de cláusulas do ajuste e reexame do acervo probatório quanto ao atraso, ao período de mora e aos parâmetros de arbitramento, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  6. A tese de sucumbência recíproca esbarra na necessidade de reavaliar a extensão do êxito dos pedidos e a distribuição dos ônus, o que igualmente implica reexame de fatos e provas.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA FIXADO NA ENTREGA DAS CHAVES. HABITE-SE AFASTADO COMO MARCO FINAL. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO E MARCOS DE INCIDÊNCIA DELIMITADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO DURANTE A MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do termo final da mora, dos marcos de incidência e da base de cálculo da multa contratual; (ii) é cabível o conhecimento pela alínea c em razão de suposta divergência sobre a adoção do habite-se como marco final da mora; (iii) ocorreu violação de dispositivos do Código Civil quanto a lucros cessantes, enriquecimento sem causa e redimensionamento do dano moral; (iv) é devida a compensação por sucumbência recíproca à luz do art. 86 do CPC; (v) é incorreta a substituição do INCC pelo IPCA durante o período de mora; e (vi) subsiste violação do art. 50 do Código Civil por alegada ilegitimidade passiva. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual delimita, em fundamentação suficiente, o prazo contratual acrescido da tolerância, o atraso comprovado, a irrelevância do habite-se como marco final e a adoção da entrega das chaves como termo final da mora, bem como quando preserva, de modo explícito, a base de cálculo e a periodicidade da multa moratória prevista no título. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico exigido, com transcrição dos trechos confrontados e demonstração da similitude fático-jurídica, e quando a tese recursal pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de afastar lucros cessantes em face de cláusula penal, de reconhecer enriquecimento sem causa, de reduzir o dano moral e de restabelecer indexador contratual demanda interpretação de cláusulas do ajuste e reexame do acervo probatório quanto ao atraso, ao período de mora e aos parâmetros de arbitramento, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A tese de sucumbência recíproca esbarra na necessidade de reavaliar a extensão do êxito dos pedidos e a distribuição dos ônus, o que igualmente implica reexame de fatos e provas. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.