Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA FIXADO NA ENTREGA
DAS CHAVES. HABITE-SE AFASTADO COMO MARCO FINAL. MULTA CONTRATUAL.
BASE DE CÁLCULO E MARCOS DE INCIDÊNCIA DELIMITADOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE
DE CORREÇÃO DURANTE A MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA MANTIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de
obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de
débito e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente
de atraso na entrega de unidade imobiliária.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento do termo final da mora,
dos marcos de incidência e da base de cálculo da multa contratual;
(ii) é cabível o conhecimento pela alínea c em razão de suposta
divergência sobre a adoção do habite-se como marco final da mora;
(iii) ocorreu violação de dispositivos do Código Civil quanto a
lucros cessantes, enriquecimento sem causa e redimensionamento do
dano moral; (iv) é devida a compensação por sucumbência recíproca à
luz do art. 86 do CPC; (v) é incorreta a substituição do INCC pelo
IPCA durante o período de mora; e (vi) subsiste violação do art. 50
do Código Civil por alegada ilegitimidade passiva.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão estadual delimita, em fundamentação suficiente, o prazo
contratual acrescido da tolerância, o atraso comprovado, a
irrelevância do habite-se como marco final e a adoção da entrega das
chaves como termo final da mora, bem como quando preserva, de modo
explícito, a base de cálculo e a periodicidade da multa moratória
prevista no título.
- O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o
cotejo analítico exigido, com transcrição dos trechos confrontados e
demonstração da similitude fático-jurídica, e quando a tese
recursal pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- A pretensão de afastar lucros cessantes em face de cláusula
penal, de reconhecer enriquecimento sem causa, de reduzir o dano
moral e de restabelecer indexador contratual demanda interpretação
de cláusulas do ajuste e reexame do acervo probatório quanto ao
atraso, ao período de mora e aos parâmetros de arbitramento,
providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- A tese de sucumbência recíproca esbarra na necessidade de
reavaliar a extensão do êxito dos pedidos e a distribuição dos ônus,
o que igualmente implica reexame de fatos e provas.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA FIXADO NA ENTREGA
DAS CHAVES. HABITE-SE AFASTADO COMO MARCO FINAL. MULTA CONTRATUAL.
BASE DE CÁLCULO E MARCOS DE INCIDÊNCIA DELIMITADOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE
DE CORREÇÃO DURANTE A MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA MANTIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de
obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de
débito e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente
de atraso na entrega de unidade imobiliária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento do termo final da mora,
dos marcos de incidência e da base de cálculo da multa contratual;
(ii) é cabível o conhecimento pela alínea c em razão de suposta
divergência sobre a adoção do habite-se como marco final da mora;
(iii) ocorreu violação de dispositivos do Código Civil quanto a
lucros cessantes, enriquecimento sem causa e redimensionamento do
dano moral; (iv) é devida a compensação por sucumbência recíproca à
luz do art. 86 do CPC; (v) é incorreta a substituição do INCC pelo
IPCA durante o período de mora; e (vi) subsiste violação do art. 50
do Código Civil por alegada ilegitimidade passiva.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão estadual delimita, em fundamentação suficiente, o prazo
contratual acrescido da tolerância, o atraso comprovado, a
irrelevância do habite-se como marco final e a adoção da entrega das
chaves como termo final da mora, bem como quando preserva, de modo
explícito, a base de cálculo e a periodicidade da multa moratória
prevista no título.
4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o
cotejo analítico exigido, com transcrição dos trechos confrontados e
demonstração da similitude fático-jurídica, e quando a tese
recursal pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de afastar lucros cessantes em face de cláusula
penal, de reconhecer enriquecimento sem causa, de reduzir o dano
moral e de restabelecer indexador contratual demanda interpretação
de cláusulas do ajuste e reexame do acervo probatório quanto ao
atraso, ao período de mora e aos parâmetros de arbitramento,
providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A tese de sucumbência recíproca esbarra na necessidade de
reavaliar a extensão do êxito dos pedidos e a distribuição dos ônus,
o que igualmente implica reexame de fatos e provas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962083 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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