STJ — 1881968

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee005be80784b5319c3994ccd064cd8f5b464ac1e549c21592818eb8f5aba1b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO CELEBRADA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS OBRIGAÇÕES. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 13 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13 do STJ).
  2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
  4. No caso, a fundamentação expendida no acórdão recorrido se baseou na interpretação da transação extrajudicial celebrada entre as partes no âmbito de processo executivo, havendo sido verificado o descumprimento pelos executados de uma das obrigações nele constantes, o que, à vista de previsão em cláusulas contratuais (mormente a citada cláusula 17), autorizava o prosseguimento do feito executivo.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO CELEBRADA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS OBRIGAÇÕES. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 13 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13 do STJ). 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. No caso, a fundamentação expendida no acórdão recorrido se baseou na interpretação da transação extrajudicial celebrada entre as partes no âmbito de processo executivo, havendo sido verificado o descumprimento pelos executados de uma das obrigações nele constantes, o que, à vista de previsão em cláusulas contratuais (mormente a citada cláusula 17), autorizava o prosseguimento do feito executivo. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.