Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO DE LAUDO LABORATORIAL (ANGIOTOMOGRAFIA). FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
IRRISORIEDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE).
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, não havendo
que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado
decide de modo contrário aos interesses da parte.
- A reapreciação do montante indenizatório fixado a título de danos
morais, bem como o reconhecimento do dano moral reflexo, quando
desnecessário o reexame de fatos e provas, é permitida ao Superior
Tribunal de Justiça somente em hipóteses excepcionais, nas quais o
valor seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Todavia, a
revisão pretendida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos para fins de revaloração da gravidade do dano e do nexo de
causalidade para além do que já foi definido pela instância
ordinária, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- A pretensão de reexame da proporcionalidade da distribuição dos
ônus sucumbenciais, especialmente quanto à atribuição dos honorários
periciais por alegada ausência de utilidade da prova ao seu pedido
autônomo, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório e
da utilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, vedado
nesta sede recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO DE LAUDO LABORATORIAL (ANGIOTOMOGRAFIA). FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
IRRISORIEDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE).
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, não havendo
que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado
decide de modo contrário aos interesses da parte.
2. A reapreciação do montante indenizatório fixado a título de danos
morais, bem como o reconhecimento do dano moral reflexo, quando
desnecessário o reexame de fatos e provas, é permitida ao Superior
Tribunal de Justiça somente em hipóteses excepcionais, nas quais o
valor seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Todavia, a
revisão pretendida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos para fins de revaloração da gravidade do dano e do nexo de
causalidade para além do que já foi definido pela instância
ordinária, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão de reexame da proporcionalidade da distribuição dos
ônus sucumbenciais, especialmente quanto à atribuição dos honorários
periciais por alegada ausência de utilidade da prova ao seu pedido
autônomo, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório e
da utilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, vedado
nesta sede recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016157 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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