STJ — 2201652

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-11-11Data Publicacao: 2025-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5549bff1fda35f05bbc933ebf45f18c62f80b59cff655aa54f7a5d5bf41ac4d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a manifestação de vontade expressa, pelo de cujus, é requisito para o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem.

III. Razões de decidir

3. Em face da dinâmica da vida, das infinitas maneiras de expressar afetividade e da variabilidade de comportamentos humanos, por vezes as relações estabelecidas entre padrastos e madrastas e seus enteados transformam-se em verdadeiros laços de socioafetividade. Em tais situações, a relação de padrasto ou madrasta com seus enteados se transmuta em verdadeira relação de filiação, fundada no afeto que cria o vínculo de parentesco. 4. Embora institutos diversos, tanto para a adoção quanto para a socioafetividade, falecido o pretenso adotante/pai socioafetivo, exige-se apenas a comprovação da posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição para que se autorize o reconhecimento da filiação. 5. A filiação socioafetiva post mortem pressupõe o reconhecimento de uma situação fática vivenciada pelas partes envolvidas, independentemente de manifestação de vontade formal pelo de cujus. A constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público dessa relação. 6. No recurso sob julgamento, não há dúvidas de que as recorrentes vivenciaram verdadeiro laço de afetividade com o falecido, por quem foram criadas desde tenra idade, convivendo como se filhas fossem por mais de duas décadas. Ainda que o de cujus não tenha manifestado expressamente e formalmente a vontade, em vida, de adotar ou reconhecer as recorrentes como suas filhas, o intento de tê-las nessa qualidade está mais do que suficientemente comprovado nos autos, tratando-se de fato incontroverso admitido no próprio acórdão recorrido. 7. Comprovada a posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição, conforme revelam as provas colhidas dos autos e transcritas no acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da filiação socioafetiva das recorrentes, em virtude do forte vínculo afetivo construído com o de cujus, que as tratava publicamente como filhas, externando a situação paterno-filial. IV Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o vínculo de filiação socioafetiva vivenciado entre as recorrentes e o de cujus, com todos os direitos decorrentes do vínculo de paternidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FORMAL PARA O RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA VIVENCIADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE DE ESTADO DE FILHO E DO CONHECIMENTO PÚBLICO DE TAL CONDIÇÃO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição de herança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/03/2024 e concluso ao gabinete em 12/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a manifestação de vontade expressa, pelo de cujus, é requisito para o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. III. Razões de decidir 3. Em face da dinâmica da vida, das infinitas maneiras de expressar afetividade e da variabilidade de comportamentos humanos, por vezes as relações estabelecidas entre padrastos e madrastas e seus enteados transformam-se em verdadeiros laços de socioafetividade. Em tais situações, a relação de padrasto ou madrasta com seus enteados se transmuta em verdadeira relação de filiação, fundada no afeto que cria o vínculo de parentesco. 4. Embora institutos diversos, tanto para a adoção quanto para a socioafetividade, falecido o pretenso adotante/pai socioafetivo, exige-se apenas a comprovação da posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição para que se autorize o reconhecimento da filiação. 5. A filiação socioafetiva post mortem pressupõe o reconhecimento de uma situação fática vivenciada pelas partes envolvidas, independentemente de manifestação de vontade formal pelo de cujus. A constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público dessa relação. 6. No recurso sob julgamento, não há dúvidas de que as recorrentes vivenciaram verdadeiro laço de afetividade com o falecido, por quem foram criadas desde tenra idade, convivendo como se filhas fossem por mais de duas décadas. Ainda que o de cujus não tenha manifestado expressamente e formalmente a vontade, em vida, de adotar ou reconhecer as recorrentes como suas filhas, o intento de tê-las nessa qualidade está mais do que suficientemente comprovado nos autos, tratando-se de fato incontroverso admitido no próprio acórdão recorrido. 7. Comprovada a posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição, conforme revelam as provas colhidas dos autos e transcritas no acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da filiação socioafetiva das recorrentes, em virtude do forte vínculo afetivo construído com o de cujus, que as tratava publicamente como filhas, externando a situação paterno-filial. IV Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o vínculo de filiação socioafetiva vivenciado entre as recorrentes e o de cujus, com todos os direitos decorrentes do vínculo de paternidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro que não conheciam do recurso especial. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.