STJ — 2201652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5549bff1fda35f05bbc933ebf45f18c62f80b59cff655aa54f7a5d5bf41ac4d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a manifestação de
vontade expressa, pelo de cujus, é requisito para o reconhecimento
de filiação socioafetiva post mortem.
III. Razões de decidir
3. Em face da dinâmica da vida, das infinitas maneiras de expressar
afetividade e da variabilidade de comportamentos humanos, por vezes
as relações estabelecidas entre padrastos e madrastas e seus
enteados transformam-se em verdadeiros laços de socioafetividade. Em
tais situações, a relação de padrasto ou madrasta com seus enteados
se transmuta em verdadeira relação de filiação, fundada no afeto
que cria o vínculo de parentesco.
4. Embora institutos diversos, tanto para a adoção quanto para a
socioafetividade, falecido o pretenso adotante/pai socioafetivo,
exige-se apenas a comprovação da posse de estado de filho e o
conhecimento público dessa condição para que se autorize o
reconhecimento da filiação.
5. A filiação socioafetiva post mortem pressupõe o reconhecimento de
uma situação fática vivenciada pelas partes envolvidas,
independentemente de manifestação de vontade formal pelo de cujus. A
constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer
manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo
dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público
dessa relação.
6. No recurso sob julgamento, não há dúvidas de que as recorrentes
vivenciaram verdadeiro laço de afetividade com o falecido, por quem
foram criadas desde tenra idade, convivendo como se filhas fossem
por mais de duas décadas. Ainda que o de cujus não tenha manifestado
expressamente e formalmente a vontade, em vida, de adotar ou
reconhecer as recorrentes como suas filhas, o intento de tê-las
nessa qualidade está mais do que suficientemente comprovado nos
autos, tratando-se de fato incontroverso admitido no próprio acórdão
recorrido.
7. Comprovada a posse de estado de filho e o conhecimento público
dessa condição, conforme revelam as provas colhidas dos autos e
transcritas no acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da
filiação socioafetiva das recorrentes, em virtude do forte vínculo
afetivo construído com o de cujus, que as tratava publicamente como
filhas, externando a situação paterno-filial.
IV Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o vínculo de
filiação socioafetiva vivenciado entre as recorrentes e o de cujus,
com todos os direitos decorrentes do vínculo de paternidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST
MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FORMAL PARA O
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA VIVENCIADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE
DE ESTADO DE FILHO E DO CONHECIMENTO PÚBLICO DE TAL CONDIÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva
post mortem c/c petição de herança, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 07/03/2024 e concluso ao gabinete em
12/03/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a manifestação de
vontade expressa, pelo de cujus, é requisito para o reconhecimento
de filiação socioafetiva post mortem.
III. Razões de decidir
3. Em face da dinâmica da vida, das infinitas maneiras de expressar
afetividade e da variabilidade de comportamentos humanos, por vezes
as relações estabelecidas entre padrastos e madrastas e seus
enteados transformam-se em verdadeiros laços de socioafetividade. Em
tais situações, a relação de padrasto ou madrasta com seus enteados
se transmuta em verdadeira relação de filiação, fundada no afeto
que cria o vínculo de parentesco.
4. Embora institutos diversos, tanto para a adoção quanto para a
socioafetividade, falecido o pretenso adotante/pai socioafetivo,
exige-se apenas a comprovação da posse de estado de filho e o
conhecimento público dessa condição para que se autorize o
reconhecimento da filiação.
5. A filiação socioafetiva post mortem pressupõe o reconhecimento de
uma situação fática vivenciada pelas partes envolvidas,
independentemente de manifestação de vontade formal pelo de cujus. A
constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer
manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo
dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público
dessa relação.
6. No recurso sob julgamento, não há dúvidas de que as recorrentes
vivenciaram verdadeiro laço de afetividade com o falecido, por quem
foram criadas desde tenra idade, convivendo como se filhas fossem
por mais de duas décadas. Ainda que o de cujus não tenha manifestado
expressamente e formalmente a vontade, em vida, de adotar ou
reconhecer as recorrentes como suas filhas, o intento de tê-las
nessa qualidade está mais do que suficientemente comprovado nos
autos, tratando-se de fato incontroverso admitido no próprio acórdão
recorrido.
7. Comprovada a posse de estado de filho e o conhecimento público
dessa condição, conforme revelam as provas colhidas dos autos e
transcritas no acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da
filiação socioafetiva das recorrentes, em virtude do forte vínculo
afetivo construído com o de cujus, que as tratava publicamente como
filhas, externando a situação paterno-filial.
IV Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o vínculo de
filiação socioafetiva vivenciado entre as recorrentes e o de cujus,
com todos os direitos decorrentes do vínculo de paternidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro que não conheciam do recurso especial.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.