Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO.
NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE
DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO
CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, no caso
concreto, pois a magistrada sentenciante estava investida de
jurisdição em razão de ato da Presidência do TJSP que a designou
para auxiliar o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à
ocorrência da supressio demandaria, inequivocamente, o reexame do
acervo fático-probatório. Tal providência é incompatível com a via
estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO.
NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE
DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO
CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, no caso
concreto, pois a magistrada sentenciante estava investida de
jurisdição em razão de ato da Presidência do TJSP que a designou
para auxiliar o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à
ocorrência da supressio demandaria, inequivocamente, o reexame do
acervo fático-probatório. Tal providência é incompatível com a via
estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos-vistas do Sr.
Ministro Moura Ribeiro e da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104647 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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