STJ — 2196994

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82faf562617d249c38b778964878ed3399e2c653f4b046321365ba755a65c69f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937148
Número de registro na fonte
202500432755
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196994 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82faf562617d249c38b778964878ed3399e2c653f4b046321365ba755a65c69f. SHA-256 do comentário: fddd5d97aafef0cf99f69c42b7b28da941555e1367fbbc42419aa4e4f944c070.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 82faf562617d249c38b778964878ed3399e2c653f4b046321365ba755a65c69f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rever a conclusão do acórdão no que tange à legitimidade do embargante é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria a análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A arguição acerca da ilegitimidade do embargante foi acolhida pelo acórdão do TJRJ e foi reiterada em sede de contrarrazões ao recurso especial. Portanto, deve ser reconhecida a omissão em que incorreu o aresto combatido. 3. Rever a conclusão acerca da ilegitimidade passiva do embargante revela-se inviável em sede de recurso especial, por dem…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rever a conclusão do acórdão no que tange à legitimidade do embargante é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria a análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A arguição acerca da ilegitimidade do embargante foi acolhida pelo acórdão do TJRJ e foi reiterada em sede de contrarrazões ao recurso especial. Portanto, deve ser reconhecida a omissão em que incorreu o aresto combatido. 3. Rever a conclusão acerca da ilegitimidade passiva do embargante revela-se inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame dos fatos e das provas coligidos aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, julgando improcedente os pedidos contra ele formulados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.