Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rever a conclusão do acórdão no que tange à legitimidade do embargante é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria a análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A arguição acerca da ilegitimidade do embargante foi acolhida pelo acórdão do TJRJ e foi reiterada em sede de contrarrazões ao recurso especial. Portanto, deve ser reconhecida a omissão em que incorreu o aresto combatido. 3. Rever a conclusão acerca da ilegitimidade passiva do embargante revela-se inviável em sede de recurso especial, por dem…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rever a
conclusão do acórdão no que tange à legitimidade do embargante é
inviável em sede de recurso especial, pois demandaria a análise
fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A arguição acerca da
ilegitimidade do embargante foi acolhida pelo acórdão do TJRJ e foi
reiterada em sede de contrarrazões ao recurso especial. Portanto,
deve ser reconhecida a omissão em que incorreu o aresto
combatido.
3. Rever a conclusão acerca da ilegitimidade passiva do
embargante revela-se inviável em sede de recurso especial, por
demandar reexame dos fatos e das provas coligidos aos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Embargos declaratórios parcialmente
acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade
passiva do embargante, julgando improcedente os pedidos contra ele
formulados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196994 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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