Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO APRECIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quando ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente antes da distribuição do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justi…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO
APRECIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando
omissão quando ao pedido de desistência formulado pela parte
recorrente antes da distribuição do agravo em recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se
a omissão quanto ao pedido de desistência formulado pela parte
recorrente compromete a integralidade da prestação jurisdicional,
justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração
são tempestivos e cabíveis nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do
Código de Processo Civil, sendo instrumento adequado para sanar
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões
judiciais.
5. A omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de
desistência formulado pela parte recorrente compromete a
integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento
dos embargos para suprir a lacuna apontada.
6. Nos termos do art.
34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e
considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, é
possível homologar o pedido de desistência formulado pela parte
recorrente.
IV. DISPOSITIVO
7 . Embargos acolhidos com efeitos
infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e homologar
o pedido de desistência formulado pela parte recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2318772 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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