Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
PENHORA DE VERBA ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.153/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia, firmou orientação de que "a verba
honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se
enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015
(penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema 1.153/STJ).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de
penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito
decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas
hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da
Súmula 83/STJ. 3. Nego provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
PENHORA DE VERBA ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.153/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia, firmou orientação de que "a verba
honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se
enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015
(penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema 1.153/STJ).
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de
penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito
decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas
hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da
Súmula 83/STJ. 3. Nego provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226881 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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