STJ — 1727924

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33193357d87206189473661bdde58b8bf14e521f19b22f22d30af6d5d8cd54d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929794
Número de registro na fonte
201303090272
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1727924 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33193357d87206189473661bdde58b8bf14e521f19b22f22d30af6d5d8cd54d3. SHA-256 do comentário: 55fba4416c4556a68016448e2906564aa4e0d17b7c3d2c07f5cb27a26dc45486.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.727.924 do STJ: direitos autorais e parcelas vincendas

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reconhecida a violação a direitos autorais, é possível incluir na condenação as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda, nos termos do art. 290 do CPC 1973 (art. 323 do CPC de 2015). Precedentes. 2. Recurso a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929794, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.727.924 do STJ: direitos autorais e parcelas vincendas · A fundamentação do REsp 1.727.924, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autorais, parcelas, vincendas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1298f58e109b253d103be4cf5c7c66c787dac386a34a3c2f0007be7fd5226d1
  • Registro documental: 33193357d87206189473661bdde58b8bf14e521f19b22f22d30af6d5d8cd54d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. 1. Reconhecida a violação a direitos autorais, é possível incluir na condenação as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda, nos termos do art. 290 do CPC 1973 (art. 323 do CPC de 2015). Precedentes. 2. Recurso a que se dá parcial provimento.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. 1. Reconhecida a violação a direitos autorais, é possível incluir na condenação as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda, nos termos do art. 290 do CPC 1973 (art. 323 do CPC de 2015). Precedentes. 2. Recurso a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.