Recurso Especial 1.727.924, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.727.924 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais e parcelas vincendas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.727.924 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.727.924, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reconhecida a violação a direitos autorais, é possível incluir na condenação as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda, nos termos do art. 290 do CPC 1973 (art. 323 do CPC de 2015). Precedentes. 2. Recurso a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929794, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.727.924, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.727.924 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.727.924 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 62 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.727.924 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.727.924 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929794 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direitos autorais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.727.924?
O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 62 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929794, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.727.924 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929794 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direitos autorais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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