STJ — 1998609

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef6a695c5db3183718b3ceaf71c9ec9b129852a47c60fdb565a8dd0b82e74b31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929795
Número de registro na fonte
202100024705
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1998609 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef6a695c5db3183718b3ceaf71c9ec9b129852a47c60fdb565a8dd0b82e74b31. SHA-256 do comentário: e1298c788fb489012cd434401713739c31b185c3c8e68fe51fa077a3a606435c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, quando evidenciada relevância social na demanda.

III. Razões de decidir

5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos transcender a esfera de interesses puramente particulares e comprometer relevantes interesses sociais. 6. A veiculação de propaganda enganosa em caráter nacional, atingindo um número indeterminado de consumidores, caracteriza relevância social e legitima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos coletivos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado é suficiente para justificar a atuação do Ministério Público em ações civis públicas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público. Tese de julgamento: 9. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, desde que evidenciada relevância social na demanda. 10. A veiculação de propaganda enganosa que afeta uma coletividade de consumidores caracteriza interesse social qualificado, legitimando a atuação do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 81, parágrafo único, III; 82, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.127.585/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13.08.2013; STJ, REsp 1.101.949/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10.05.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVÂNCIA SOCIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa do Ministério Público e na inexistência de relevância social na demanda. 2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual para condenar empresa a se abster de comercializar ou apresentar seus aparelhos celulares como "à prova d'água", quando não puderem ser utilizados em ambientes submersos, e ao pagamento de R$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo. 3. O Tribunal estadual entendeu que não havia relevância social na demanda e que a questão não estava calcada em origem comum, afastando a legitimidade do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, quando evidenciada relevância social na demanda. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos transcender a esfera de interesses puramente particulares e comprometer relevantes interesses sociais. 6. A veiculação de propaganda enganosa em caráter nacional, atingindo um número indeterminado de consumidores, caracteriza relevância social e legitima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos coletivos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado é suficiente para justificar a atuação do Ministério Público em ações civis públicas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público. Tese de julgamento: 9. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, desde que evidenciada relevância social na demanda. 10. A veiculação de propaganda enganosa que afeta uma coletividade de consumidores caracteriza interesse social qualificado, legitimando a atuação do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 81, parágrafo único, III; 82, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.127.585/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13.08.2013; STJ, REsp 1.101.949/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10.05.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.