STJ — 2131001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1b1f5ade4b18059abc9e7676bed45296e4c35a2ff8349054ef9dbf6bbb62160
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM CONTRATO E RATIFICADA EM TERMOAPARTADO.
EXPRESSA ANUÊNCIA DA FRANQUEADA. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N.
9.307/1996. FORMALIDADE OBSERVADA.
1. Não há cogitar-se de nulidade
em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de
franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela
observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei n.
9.307/1996, o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie.
2. A
mera alegação genérica na petição inicial de hipossuficiência das
franqueadas e de impossibilidade de arcar com os custos da
arbitragem não torna inválida a disposição.
3. Recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.