REsp 2.231.221 do STJ: exoneração de alimentos
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os efeitos da revelia, como conseqüência da intempestividade da contestação, no caso de ação de exoneração de alimentos, deve ser superado para sobrelevar o princípio da indisponibilidade do direito aos alimentos e para o Juízo aferir a razoabilidade da restrição do direito à sua percepção, a necessidade da recorrente, a possibilidade do recorrido. 2. A orientação traçada na Súmula 358/STJ determina a justa averiguação acerca das necessidades da alimentada, que completou a maioridade, e incentiva a proteção do Judiciário a estudantes que desejam completar os estudos antes de ingressar no mercado de trabalho. 3. Hipótese em que, a despeito da intempestividade da contestação, a recorrente logrou comprovar, com base em prova documental, que, embora tenha atingido a maioridade (19 anos), está desempregada e cursa o terceiro ano do ensino médio em período integral, o que dificulta sua inserção no mercado de trabalho. 4 . Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 929873, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.231.221 do STJ: exoneração de alimentos · A fundamentação do REsp 2.231.221, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, exoneracao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b8b5c6047d6e6e5edaad5c0b187868ecc25906c8b531a3d412d37251f6417ec2 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231221 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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