Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098314 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33c4343d8fbe151ee7ae53656f6194d48b2d9b149808bbc76b1f6d228c8f25a7. SHA-256 do comentário: 79d3bfed260df54e0ce5dee2e50e4360227a55974cb478ef6ee4e0e8013bcb88.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra
acórdão que julgou procedente ação indenizatória decorrente de
atraso na entrega de imóvel, condenando as rés ao pagamento de multa
contratual, danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão na análise de precedentes e na
reforma dos honorários advocatícios; (II) saber se o atraso na
entrega do imóvel configura dano moral indenizável; (III) saber se o
percentual de 1% fixado para a cláusula penal inversa é excessivo;
e (IV) saber se o acórdão desrespeitou os critérios do Tema 971 do
STJ ao não converter a obrigação de fazer em pecuniária e ao não
delimitar o período de incidência da penalidade.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando
fundamentação suficiente e clara, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
4. O atraso considerável e injustificado na entrega do imóvel,
totalizando aproximadamente cinco anos, configura circunstância
excepcional que transcende o mero inadimplemento contratual,
justificando a condenação por danos morais.
5. A adequação da cláusula penal inversa, com base de cálculo
ajustada para incidir sobre o valor das prestações pagas, foi
considerada proporcional e compatível com a finalidade da
penalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7
do STJ.
6. O acórdão converteu a obrigação de fazer em pecuniária ao
determinar a incidência de percentual sobre base de cálculo
monetária, observando os critérios do Tema 971 do STJ. A delimitação
temporal da cláusula penal foi mantida conforme a sentença,
limitada aos meses de atraso na entrega da obra.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL INVERSA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra
acórdão que julgou procedente ação indenizatória decorrente de
atraso na entrega de imóvel, condenando as rés ao pagamento de multa
contratual, danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão na análise de precedentes e na
reforma dos honorários advocatícios; (II) saber se o atraso na
entrega do imóvel configura dano moral indenizável; (III) saber se o
percentual de 1% fixado para a cláusula penal inversa é excessivo;
e (IV) saber se o acórdão desrespeitou os critérios do Tema 971 do
STJ ao não converter a obrigação de fazer em pecuniária e ao não
delimitar o período de incidência da penalidade.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando
fundamentação suficiente e clara, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
4. O atraso considerável e injustificado na entrega do imóvel,
totalizando aproximadamente cinco anos, configura circunstância
excepcional que transcende o mero inadimplemento contratual,
justificando a condenação por danos morais.
5. A adequação da cláusula penal inversa, com base de cálculo
ajustada para incidir sobre o valor das prestações pagas, foi
considerada proporcional e compatível com a finalidade da
penalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7
do STJ.
6. O acórdão converteu a obrigação de fazer em pecuniária ao
determinar a incidência de percentual sobre base de cálculo
monetária, observando os critérios do Tema 971 do STJ. A delimitação
temporal da cláusula penal foi mantida conforme a sentença,
limitada aos meses de atraso na entrega da obra.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098314 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
33c4343d8fbe151ee7ae53656f6194d48b2d9b149808bbc76b1f6d228c8f25a7. SHA-256 do comentário:79d3bfed260df54e0ce5dee2e50e4360227a55974cb478ef6ee4e0e8013bcb88.