Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA
SITUAÇÃO FÁTICA. AGRVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a penhora de
imóvel e dos respectivos aluguéis, afastando a alegação de coisa
julgada material e impenhorabilidade do bem de família.
- O acórdão recorrido reconheceu a proteção geral do bem de
família, mas concluiu pela ausência de comprovação de que a renda
locatícia seria revertida para subsistência ou moradia da família,
além de considerar alteração superveniente da situação fática do
imóvel, que permaneceu desocupado para reforma por mais de um ano.
- Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento
de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada
material formada em decisão anterior que reconheceu a
impenhorabilidade do bem de família impede a análise da
penhorabilidade diante de alteração superveniente da situação
fática; e (ii) saber se a ausência de comprovação da reversão da
renda locatícia para subsistência ou moradia da família afasta a
proteção legal do bem de família.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se
a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da
impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão
definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria
de ordem pública. Precedentes.
- O Tribunal de origem destoou da jurisprudência do STJ ao afastar
a coisa julgada material e a proteção ao bem de família, concluindo
sobre a penhorabilidade do imóvel.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e
respectivos aluguéis, em razão da coisa julgada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA
SITUAÇÃO FÁTICA. AGRVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a penhora de
imóvel e dos respectivos aluguéis, afastando a alegação de coisa
julgada material e impenhorabilidade do bem de família.
2. O acórdão recorrido reconheceu a proteção geral do bem de
família, mas concluiu pela ausência de comprovação de que a renda
locatícia seria revertida para subsistência ou moradia da família,
além de considerar alteração superveniente da situação fática do
imóvel, que permaneceu desocupado para reforma por mais de um ano.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento
de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada
material formada em decisão anterior que reconheceu a
impenhorabilidade do bem de família impede a análise da
penhorabilidade diante de alteração superveniente da situação
fática; e (ii) saber se a ausência de comprovação da reversão da
renda locatícia para subsistência ou moradia da família afasta a
proteção legal do bem de família.
5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se
a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da
impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão
definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria
de ordem pública. Precedentes.
6. O Tribunal de origem destoou da jurisprudência do STJ ao afastar
a coisa julgada material e a proteção ao bem de família, concluindo
sobre a penhorabilidade do imóvel.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e
respectivos aluguéis, em razão da coisa julgada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2755243 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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