Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Taxatividade mitigada. Cobertura de procedimento médico. Recurso parcialmente conhecido e DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde à cobertura integral de procedimento médico de implante de prótese valvar aórtica transcateter (TAVI), além do custeio de despesas hospitalares e materiais necessários, com majoração dos honorários advocatícios. 2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecip…
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de
procedimentos da ANS. Taxatividade mitigada. Cobertura de
procedimento médico. Recurso parcialmente conhecido e DESprovido.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença
condenando operadora de plano de saúde à cobertura integral de
procedimento médico de implante de prótese valvar aórtica
transcateter (TAVI), além do custeio de despesas hospitalares e
materiais necessários, com majoração dos honorários advocatícios.
2.
A parte recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide e ausência de prova técnica, além de
sustentar que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que o
tratamento solicitado não atende às diretrizes de utilização
estabelecidas pela agência reguladora.
3. O acórdão recorrido
concluiu pela abusividade da negativa de cobertura, considerando a
urgência do procedimento, a eficácia comprovada do tratamento à luz
da medicina baseada em evidências e a ausência de substituto
terapêutico eficaz, em conformidade com o entendimento do STJ sobre
a taxatividade mitigada do rol da ANS.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de
prova técnica; e (ii) saber se o procedimento médico solicitado, não
previsto no rol da ANS, pode ser coberto em situações excepcionais,
conforme o entendimento da taxatividade mitigada do rol de
procedimentos da ANS.
III. Razões de decidir
5. A ausência de
indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados
pela decisão recorrida caracteriza deficiência de fundamentação,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. O entendimento
consolidado pelo STJ admite a taxatividade mitigada do rol da ANS em
situações excepcionais, desde que comprovada a eficácia do
tratamento, inexistência de substituto terapêutico eficaz e
recomendação por órgãos técnicos de renome, requisitos preenchidos
no caso concreto.
7. A análise do acervo probatório para infirmar as
conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
8. A parte recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial
nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, prejudicando a
apreciação do recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O rol de procedimentos da ANS é,
em regra, taxativo, admitindo-se sua mitigação em situações
excepcionais, desde que preenchidos os requisitos previstos no art.
10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.
2. A negativa de cobertura de
procedimento médico imprescindível e urgente, com eficácia
comprovada e ausência de substituto terapêutico eficaz, é
abusiva.
3. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial
nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, prejudica a
apreciação do recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105,
III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, arts. 85,
§§ 2º e 11, e 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados 23/6/2022;
STJ, EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados 23/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.