STJ — 1609717

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad6782c1f63a9dea05816b3251a07b006c5883dcb4dc813083e3265a78faab31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930616
Número de registro na fonte
201500448901
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.609.717 do STJ: separação judicial e extinção do feito

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.609.717 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de separação judicial, extinção do feito e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.609.717 do STJ: separação judicial e extinção do feito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, feito, judicial, separacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2eeed462c70f4a15ba9c9f25548d52c69951ec933edc35d63e3d5e5b77a7eae0
  • Registro documental: ad6782c1f63a9dea05816b3251a07b006c5883dcb4dc813083e3265a78faab31
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. EC 66/2010. ART. 226, § 6º, DA CF. SÚMULA 126 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem solucionou a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Os recorrentes, entretanto, não cuidaram cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. 2. Compete ao STF eventual reforma de acórdão recorrido cujos fundamentos possuem enfoque exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. EC 66/2010. ART. 226, § 6º, DA CF. SÚMULA 126 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem solucionou a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Os recorrentes, entretanto, não cuidaram cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. 2. Compete ao STF eventual reforma de acórdão recorrido cujos fundamentos possuem enfoque exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.