Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO
DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu
recurso especial em ação renovatória de locação cumulada com
revisional de aluguel.
- A agravante alegou violação aos arts. 2º,
9º, 17, 141, 485, VI, e 932, III, do CPC, bem como aos arts. 17 e 19
da Lei 8.245/91, sustentando ocorrência de reformatio in pejus e
afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos.
- O
Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a
subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional de
valores locatícios, mantendo a decisão de primeiro grau que reduziu
o valor do aluguel com base em perícia judicial.
- A questão em
discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão
do Tribunal de origem ao retratar-se e julgar o mérito da apelação,
negando-lhe provimento, e se a redução do valor do aluguel afronta o
princípio da força obrigatória dos contratos.
- O princípio da
vedação à reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija
equívocos interpretativos em suas próprias decisões, especialmente
no exercício da atividade jurisdicional e em prol da adequada
solução do litígio.
- A subsistência do interesse processual quanto
ao pedido revisional foi corretamente reconhecida, uma vez que o
pedido já se encontrava sub judice, inclusive com sentença de mérito
proferida pelo Juízo de origem.
- A redução do valor do aluguel foi
fundamentada em perícia judicial realizada com rigor metodológico,
sendo vedado o reexame do conjunto probatório em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO
DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu
recurso especial em ação renovatória de locação cumulada com
revisional de aluguel.
2. A agravante alegou violação aos arts. 2º,
9º, 17, 141, 485, VI, e 932, III, do CPC, bem como aos arts. 17 e 19
da Lei 8.245/91, sustentando ocorrência de reformatio in pejus e
afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos.
3. O
Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a
subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional de
valores locatícios, mantendo a decisão de primeiro grau que reduziu
o valor do aluguel com base em perícia judicial.
4. A questão em
discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão
do Tribunal de origem ao retratar-se e julgar o mérito da apelação,
negando-lhe provimento, e se a redução do valor do aluguel afronta o
princípio da força obrigatória dos contratos.
5. O princípio da
vedação à reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija
equívocos interpretativos em suas próprias decisões, especialmente
no exercício da atividade jurisdicional e em prol da adequada
solução do litígio.
6. A subsistência do interesse processual quanto
ao pedido revisional foi corretamente reconhecida, uma vez que o
pedido já se encontrava sub judice, inclusive com sentença de mérito
proferida pelo Juízo de origem.
7. A redução do valor do aluguel foi
fundamentada em perícia judicial realizada com rigor metodológico,
sendo vedado o reexame do conjunto probatório em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS
TEMAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1923137>>-PR
(REVISIONAL DE ALUGUEL - COGNIÇÃO RESTRITA - PERÍCIA)
STJ - <<REsp 1566231>>-PE
(CONJUNTO PROBATÓRIO - PERÍCIA - REAVALIAÇÃO - MATÉRIA VEDADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1421022>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228099 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ddf4e941df7b0f6b5fd99c07a9d2ba4974df08453c29ac62d31861e930d6bd82. SHA-256 do comentário:d2d23bbe07ee3a51ef9e102269f8c54d7a93c3e4c804a05c3e524b199dac64d6.