STJ — 2131862

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dd1fefb4f1961c3d7bbcd47250794c60e3b0e93027f16d03568cfe02aab43a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930659
Número de registro na fonte
202201496287
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131862 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9dd1fefb4f1961c3d7bbcd47250794c60e3b0e93027f16d03568cfe02aab43a3. SHA-256 do comentário: c41d61cbbfd797e87e42b832986b2d946b5856f808766566da883c592873340c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 9dd1fefb4f1961c3d7bbcd47250794c60e3b0e93027f16d03568cfe02aab43a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. Ação de reparação de danos e obrigação de fazer envolvendo contrato de locação de máquinas pá carregadeiras, em que o agravante figura como locador e a agravada como locatária. 3. O agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, suste…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. Ação de reparação de danos e obrigação de fazer envolvendo contrato de locação de máquinas pá carregadeiras, em que o agravante figura como locador e a agravada como locatária. 3. O agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o instituto da supressio ao contrato de locação de máquinas. 4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise das provas produzidas, especialmente depoimentos e recibos, concluindo que o comportamento das partes indicava pagamento baseado nas horas efetivamente trabalhadas pela máquina defeituosa, aplicando a teoria da supressio. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da supressio ao contrato de locação de máquinas , com base no comportamento das partes e nas circunstâncias fáticas, violou normas federais e se a análise do caso demanda reexame de matéria fático-probatória vedado em recurso especial. 6. A aplicação da teoria da supressio decorreu da análise específica das circunstâncias fáticas do caso, considerando o comportamento das partes e o transcurso temporal, sem erro na interpretação das normas federais invocadas. 7. Rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame das provas coligidas aos autos, como depoimentos, recibos e planilhas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Os precedentes citados pelo agravante não demonstram similitude fática suficiente para configurar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 9. O artigo 1.025 do CPC não supre a ausência de prequestionamento quando a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo necessário identificar efetivo vício no julgado, o que não ocorreu no caso. 10. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e específica ao caso, não se caracterizando como genérica ou como despacho modelo. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.