Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇ A. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PERITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento buscava a destituição da perita e a realização de nova perícia atuarial nos autos de liquidação de sentença movida contra entidade de previdência privada.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇ A. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PERITA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de
instrumento. O agravo de instrumento buscava a destituição da perita
e a realização de nova perícia atuarial nos autos de liquidação de
sentença movida contra entidade de previdência privada.
2. O
Tribunal de origem entendeu que o laudo pericial complementar
respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o
inconformismo com as conclusões do laudo não justificava a
substituição da perita, sendo possível ao juízo utilizar o laudo do
assistente técnico da parte para avaliar as conclusões da perita
oficial.
3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram
rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão recorrido.
4. A questão em discussão
consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não
substituição da perita e da ausência de determinação judicial para
produção de novas provas, bem como se o acórdão recorrido incorreu
em omissão ao não enfrentar adequadamente as alegações do
recorrente.
5. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial
complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante
e que o inconformismo com as conclusões do laudo não configura
fundamento para a substituição da perita.
6. O juízo, como
destinatário da prova, tem discricionariedade para decidir sobre a
necessidade de novas diligências, podendo indeferir aquelas
consideradas inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC.
7.
A pretensão de reexaminar as circunstâncias do caso concreto
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que reconhece a liberdade do magistrado para determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, não configurando cerceamento de
defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias.
9.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2770455 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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