STJ — 2770455

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3edfdaff090a28c7fdfdead2d35aa025d572eb15735168f6bb693c257763abc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930675
Número de registro na fonte
202403912819
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2770455 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3edfdaff090a28c7fdfdead2d35aa025d572eb15735168f6bb693c257763abc1. SHA-256 do comentário: ad50b6aeb7915c7594e0ee47315df983e65f4c3e16ee911a46965815deca335b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇ A. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PERITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento buscava a destituição da perita e a realização de nova perícia atuarial nos autos de liquidação de sentença movida contra entidade de previdência privada.…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇ A. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PERITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento buscava a destituição da perita e a realização de nova perícia atuarial nos autos de liquidação de sentença movida contra entidade de previdência privada. 2. O Tribunal de origem entendeu que o laudo pericial complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o inconformismo com as conclusões do laudo não justificava a substituição da perita, sendo possível ao juízo utilizar o laudo do assistente técnico da parte para avaliar as conclusões da perita oficial. 3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não substituição da perita e da ausência de determinação judicial para produção de novas provas, bem como se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as alegações do recorrente. 5. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o inconformismo com as conclusões do laudo não configura fundamento para a substituição da perita. 6. O juízo, como destinatário da prova, tem discricionariedade para decidir sobre a necessidade de novas diligências, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 7. A pretensão de reexaminar as circunstâncias do caso concreto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a liberdade do magistrado para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.