Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial contra construtora e incorporadora, visando à reparação de vícios construtivos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando os prazos de decadência…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer
ajuizada por condomínio residencial contra construtora e
incorporadora, visando à reparação de vícios construtivos.
2. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando os
prazos de decadência e prescrição previstos no Código de Defesa do
Consumidor e no art. 618 do Código Civil. Além disso, reconheceu a
hipossuficiência técnica do condomínio e determinou a inversão do
ônus da prova.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em
discussão: (I) saber se os prazos de decadência e prescrição
previstos nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor são
aplicáveis à pretensão indenizatória por vícios construtivos; (II)
saber se os prazos previstos no art. 618 do Código Civil deveriam
ter sido aplicados; (III) saber se o prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil foi aplicado de forma inadequada; e (IV)
saber se a inversão do ônus da prova foi indevidamente
determinada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão
indenizatória por vícios construtivos não se sujeita ao prazo
decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do
Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil.
5. O conteúdo normativo do art. 618 do Código Civil
não foi especificamente analisado pelo Tribunal de origem, sendo
aplicável o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de
prequestionamento.
6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil foi corretamente aplicado, considerando que a ação foi
proposta dentro do lapso temporal previsto.
7. A inversão do ônus da
prova foi considerada cabível com base na hipossuficiência técnica
do condomínio, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre a Teoria da distribuição dinâmica do ônus
da prova.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.