Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APURAÇÃO DE HAVERES. GOODWILL. PRECATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que delimitou parâmetros para apuração de haveres em ação de liquidação e apuração de haveres de sociedade de advogados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se podem ser adotados critérios temporais para a análise da distribuição d…
Ementa
DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APURAÇÃO DE HAVERES. GOODWILL.
PRECATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que
delimitou parâmetros para apuração de haveres em ação de liquidação
e apuração de haveres de sociedade de advogados.
II. Questão em
discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se podem ser
adotados critérios temporais para a análise da distribuição dos
precatórios para fins de apuração de haveres; e (II) saber se o
goodwill (aviamento) pode ser incluído nos ativos intangíveis de
sociedade de advogados.
III. Razões de decidir
3. O acórdão
recorrido concluiu que tanto a cláusula 19ª da 7ª alteração do
contrato social quanto o acordo de sócios delimitam marcos temporais
para distribuição dos precatórios, considerando os créditos
consolidados ao tempo da incorporação como pertencentes aos sócios
originários e os demais como revertidos à nova sociedade. A
alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.
4. O
conteúdo da cláusula 16ª não foi examinado pelo Tribunal de origem,
inviabilizando o prequestionamento necessário para análise da
questão em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ
e 282 do STF.
5. O goodwill (aviamento), por se tratar de elemento
típico de sociedade empresária, não pode ser incluído na apuração de
haveres de sociedade de advogados, que possui natureza de sociedade
simples, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei 8.906/94 e conforme
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.