STJ — 2608910

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 953da51b57bd4189f3f7c3ae9ca69f53091f629fbd59225c6736ad80a83a25a3

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APURAÇÃO DE HAVERES. GOODWILL. PRECATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que delimitou parâmetros para apuração de haveres em ação de liquidação e apuração de haveres de sociedade de advogados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se podem ser adotados critérios temporais para a análise da distribuição d…

Ementa

DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APURAÇÃO DE HAVERES. GOODWILL. PRECATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que delimitou parâmetros para apuração de haveres em ação de liquidação e apuração de haveres de sociedade de advogados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se podem ser adotados critérios temporais para a análise da distribuição dos precatórios para fins de apuração de haveres; e (II) saber se o goodwill (aviamento) pode ser incluído nos ativos intangíveis de sociedade de advogados. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido concluiu que tanto a cláusula 19ª da 7ª alteração do contrato social quanto o acordo de sócios delimitam marcos temporais para distribuição dos precatórios, considerando os créditos consolidados ao tempo da incorporação como pertencentes aos sócios originários e os demais como revertidos à nova sociedade. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. 4. O conteúdo da cláusula 16ª não foi examinado pelo Tribunal de origem, inviabilizando o prequestionamento necessário para análise da questão em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. O goodwill (aviamento), por se tratar de elemento típico de sociedade empresária, não pode ser incluído na apuração de haveres de sociedade de advogados, que possui natureza de sociedade simples, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei 8.906/94 e conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.