Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMO DE QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. Fato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e p…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
EMPREITADA. TERMO DE QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5, 7 E
211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada
por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações
de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF),
pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.
2.
Fato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e
prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores
a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção
de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as
obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram
termo de quitação mútua e geral.
3. Decisões anteriores. Sentença e
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram
improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo
de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir
as obrigações contratuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o termo de quitação mútua e geral
firmado entre as partes pode ser considerado válido e eficaz para
extinguir as obrigações contratuais, mesmo diante das alegações de
desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de repasse integral de
valores.
III. Razões de decidir
5. O termo de quitação mútua e geral
firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo
válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6. A análise das alegações
da recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência
de prequestionamento das matérias alegadas pela recorrente impede o
conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.