STJ — 2457656

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca5440bb5442c75bb31d347252cb242976449c57ec4ce8a854346d3267b215e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMO DE QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. Fato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e p…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMO DE QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. Fato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral. 3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes pode ser considerado válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, mesmo diante das alegações de desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de repasse integral de valores. III. Razões de decidir 5. O termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.