STJ — 1470763

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2028c6c0c0d681949a63ec54306ade33fd6f8147cd26657d55d94b9cd3bf6e7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na região, um destes pertencente à autora. 2. A sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na região, um destes pertencente à autora. 2. A sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido deduzido contra o partido político julgado improcedente. 3. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a sociedade empresária titular da aeronave pode ser considerada exploradora do avião acidentado, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos causados, mesmo alegando ter cedido o bem gratuitamente; (II) se a responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo recai sobre todos os fornecedores do serviço, conforme o conceito de explorador. 4. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por queda de aeronave em superfície recai sobre a arrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268 do CBA. 5. A conclusão do Tribunal de Justiça de que a sociedade empresária titular do bem figura como operadora e arrendatária da aeronave nos registros da ANAC não pode ser ultrapassada sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A solidariedade entre os exploradores do serviço de transporte aéreo, conforme reconhecido pela Corte estadual, afasta a alegação de ausência de ato ilícito e nexo causal por parte da mencionada sociedade titular. 7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.