STJ — 2441840

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbe16d2698f31a17b9e58e40892e0d560e5bdfb7218791312a8c5e8ce60e0499

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do leiloeiro em ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Fato relevante. A parte autora alegou ter arrematado imóvel diverso do anunciado em leilão promovido pelo agravante, configurando falha na prestação do serviço. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores e a inversão do ônus da prova ope legis, com base no art. 14, § 3º, do CDC. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, mas manteve a incidência do art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao princípio da especialidade e à aplicação de legislação específica do leiloeiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, considerando a responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores, bem como se a análise do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, configurando responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. 6. A responsabilidade civil objetiva do leiloeiro decorre de sua atuação como integrante da cadeia de fornecedores, sendo irrelevante a análise de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.