STJ — 2441840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbe16d2698f31a17b9e58e40892e0d560e5bdfb7218791312a8c5e8ce60e0499
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil
objetiva do leiloeiro em ação declaratória de nulidade de leilão
extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais
e morais.
2. Fato relevante. A parte autora alegou ter arrematado
imóvel diverso do anunciado em leilão promovido pelo agravante,
configurando falha na prestação do serviço. O Tribunal de origem
aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a
solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores e a
inversão do ônus da prova ope legis, com base no art. 14, § 3º, do
CDC.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a
aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, mas manteve a incidência do art.
14, § 3º, do mesmo diploma legal, rejeitando embargos de declaração
que alegavam omissão quanto ao princípio da especialidade e à
aplicação de legislação específica do leiloeiro.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o
leiloeiro e o consumidor, considerando a responsabilidade civil
objetiva e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de
fornecedores, bem como se a análise do caso concreto demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de
decidir
5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação
jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, configurando
responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de
fornecedores, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34
do CDC.
6. A responsabilidade civil objetiva do leiloeiro decorre de
sua atuação como integrante da cadeia de fornecedores, sendo
irrelevante a análise de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 14
do CDC.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
8.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.