Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DE CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), anulou sentença proferida em anterior Ação de Usucapião, por reconhecer a ausência de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DE CONFINANTE. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em Ação
Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), anulou sentença
proferida em anterior Ação de Usucapião, por reconhecer a ausência
de citação de confinante e de seu cônjuge.
II. Questão em
discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o
Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional
ao rejeitar os embargos de declaração; e (II) estabelecer se a tese
de que a ausência de citação de confinante gera mera ineficácia da
sentença, e não nulidade.
III. Razões de decidir
3. Não há violação
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a
controvérsia de forma integral e fundamentada, ainda que com solução
diversa da pretendida pela parte, não se confundindo julgamento
desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
4. "Apesar da
relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges)
na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo
determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência -
com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua
ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se
constate o efetivo prejuízo" (REsp 1.432.579/MG, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de
23/11/2017).
5. No caso em análise, constata-se que o Tribunal local
concluiu que a ausência de citação de confinante ensejou efetivo
prejuízo. Assim, a modificação de tal entendimento lançado no
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é impossível ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.