Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória proposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e administradora, com o objetivo de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes por faixa etária e sinistralidade, além de obter a restituição dos valores pagos indevidamente, sob alegação de cobrança abusiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao Estatuto do Idoso e à Resolução Normativa nº 63/03 da ANS. 2. Sentença de improcedência, reconhece…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação cominatória
proposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra
operadora e administradora, com o objetivo de declarar a nulidade
das cláusulas contratuais que autorizam reajustes por faixa etária e
sinistralidade, além de obter a restituição dos valores pagos
indevidamente, sob alegação de cobrança abusiva e afronta ao Código
de Defesa do Consumidor, ao Estatuto do Idoso e à Resolução
Normativa nº 63/03 da ANS.
2. Sentença de improcedência,
reconhecendo a legitimidade dos reajustes por faixa etária e
sinistralidade, em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com a RN nº
63/03 da ANS, ressaltando a necessidade de preservação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a sentença, ao afirmar que os reajustes
estão contratualmente previstos, atendem aos requisitos legais e
regulamentares, e não configuram índole abusiva ou
desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se os
reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados aos
beneficiários de plano de saúde coletivo são abusivos e se há
necessidade de comprovação atuarial idônea que justifique os
percentuais adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reajuste por faixa
etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em
conformidade com normas da ANS, revela-se abusivo quando impõe
vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas
faixas etárias mais avançadas.
6. Conforme o Tema 1.016/STJ, incumbe
à operadora demonstrar a base atuarial que justifique o percentual
aplicado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices.
7.
A mera referência à legalidade do reajuste não supre a exigência de
análise quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice
praticado, sobretudo diante da alegação de ausência de demonstração
técnica que o fundamente.
8. A proporcionalidade e razoabilidade dos
reajustes devem ser aferidas por meio de cálculos atuariais,
conforme previsto na RN nº 63/2003.
9. Reconhecida a violação ao
art. 1.022, I, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que sejam realizados cálculos atuariais voltados
à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto.
10.
Recurso parcialmente provido, com determinação de realização de
cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste
adequado ao caso concreto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.