STJ — 2323745

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d3923d79fd5ee792ff152ff7d3bc0610c7178ba57a7d33656d80f038924967d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930688
Número de registro na fonte
202300947734
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2323745 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d3923d79fd5ee792ff152ff7d3bc0610c7178ba57a7d33656d80f038924967d. SHA-256 do comentário: 101d9edf3d5956f72994d9a7e6dbdb14895d59cbde9832e20498e1d074c8ccb7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA CONSTATADA. CÁLCULO ATUARIAL. NECESSIDADE. TEMA 952. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a legalidade de reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos de idade, considerados abusivos pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos são abusivos e, em caso afirmativo…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA CONSTATADA. CÁLCULO ATUARIAL. NECESSIDADE. TEMA 952. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a legalidade de reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos de idade, considerados abusivos pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos são abusivos e, em caso afirmativo, se é necessária a apuração de percentual adequado e razoável por meio de cálculos atuariais. III. Razões de decidir 3. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios, conforme tese firmada no Tema 952 do STJ. 4. Reconhecida a índole abusiva do aumento praticado pelo plano de saúde, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos atuariais, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência admite a análise do caráter abusivo de cláusulas contratuais de planos de saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98, à luz do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para determinar a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.