STJ — 1974510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 946b0e72e6119860c13112939c5a4179c44fee5d389d8235e68f4875c2af3d8c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia e quando os valores excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 1.1. E m recente julgamento, a Corte Especial deste Tribunal Superior, ao analisar o Recurso Especial n. 1.815.055/SP, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2º do artigo 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra
geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser
excepcionada para pagamento de prestação alimentícia e quando os
valores excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em
qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família.
1.1. E m recente julgamento, a Corte Especial deste Tribunal
Superior, ao analisar o Recurso Especial n. 1.815.055/SP, firmou
entendimento no sentido de que os honorários advocatícios de
sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no §
2º do artigo 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de
natureza salarial.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.