STJ — 1862503

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c5df0e9bb3938852cce4427ab5362d9c9aefa1d5783b9536a71996ec32c98e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
  2. "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ" (AgInt no REsp n. 1.377.310/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
  3. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.
  4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 2. "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ" (AgInt no REsp n. 1.377.310/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 3. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1756189>>-SP, <<AgInt no AREsp 1234653>>-PR, <<AgInt no AREsp 965866>>-MT, {{AgInt nos EDcl no AgInt no ARE 1481503}}-SC (COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NATUREZA RELATIVA - PREVENÇÃO OU PRORROGAÇÃO - ALEGAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1377310>>-PB, <<AgInt no REsp 1590648>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1188788>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1312910>>-PE (CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - SFH - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - RISCOS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS PELO SEGURADO - RISCOS RESULTANTES DO DESGASTE NATURAL E ESPERADO DO BEM - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1863898>>-SP, <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no AREsp 1648820>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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