STJ — 2304367
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial sob os
fundamentos de ausência de violação aos dispositivos invocados e
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de
execução de título extrajudicial no valor de R$ 317.635,25,
originado de contrato de locação. O Tribunal de Justiça, em sede de
apelação, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer excesso
de execução quanto aos honorários advocatícios contratuais.
3. A
agravante sustenta: (I) usurpação de competência pelo Tribunal a quo
ao realizar juízo de mérito em sede de admissibilidade; (II)
inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto; e (III)
violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 803, I, do CPC, por
omissão na apreciação da tese de inexigibilidade do título
executivo.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência
de violação aos dispositivos legais invocados e na incidência da
Súmula 7 do STJ, foi correta.
5. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial pela Presidência da Seção de Direito Privado do
TJSP limitou-se ao juízo de admissibilidade, nos termos do art.
1.030, V, do CPC, sem adentrar o mérito da controvérsia federal, não
configurando usurpação de competência.
6. A pretensão recursal da
agravante demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O
acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as questões
suscitadas pela parte, rejeitando-as com base no conjunto probatório
dos autos, não havendo omissão que caracterize negativa de prestação
jurisdicional.
8. A alegação de inexigibilidade do título executivo
demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que envolveram
a relação locatícia, a desocupação do imóvel e a quantificação dos
valores devidos, o que é inviável em recurso especial.
9. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.