Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195927 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68e5b6e153fc7019c4c61d804c940b2abbd23830f35fca7a5d67e0b6401edcf5. SHA-256 do comentário: a146be94cdde23b5d53fe60fcc983da0859b4baeb1150b6f5f200e688dc552a4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento
interposto contra decisão que acolheu impugnação do cumprimento de
sentença, reconhecendo excesso de execução.
2. O Tribunal de origem
entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de
recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que
declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC,
reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica
nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos de
declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o
fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal
quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença
extintiva.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos
de declaração; (II) saber se a extinção da execução abrangeu valores
controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do
CPC; e (III) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por
não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados
específicos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou
adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos
interesses do recorrente.
6. A extinção da execução foi declarada
com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível
com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos
do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
7. A alegação de nulidade da
intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal,
além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme
exigido pelo art. 278 do CPC.
8. A pretensão de reexame das
conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento
interposto contra decisão que acolheu impugnação do cumprimento de
sentença, reconhecendo excesso de execução.
2. O Tribunal de origem
entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de
recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que
declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC,
reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica
nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos de
declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o
fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal
quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença
extintiva.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos
de declaração; (II) saber se a extinção da execução abrangeu valores
controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do
CPC; e (III) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por
não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados
específicos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou
adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos
interesses do recorrente.
6. A extinção da execução foi declarada
com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível
com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos
do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
7. A alegação de nulidade da
intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal,
além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme
exigido pelo art. 278 do CPC.
8. A pretensão de reexame das
conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195927 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
68e5b6e153fc7019c4c61d804c940b2abbd23830f35fca7a5d67e0b6401edcf5. SHA-256 do comentário:a146be94cdde23b5d53fe60fcc983da0859b4baeb1150b6f5f200e688dc552a4.