STJ — 2194963

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d39f396b94f87dc510a6e044e7474bd56236397137df47d35d8076ff80c279cc

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MULTA DECENDIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.000, 525, § 11, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, em ação de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença. A agravante sustentou preclusão consumativa em relação à inclusão de multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente, além de omissões no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a inclusão da multa decendial já havia sido decidida em recurso especial com trânsito em julgado, não configurando preclusão. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, com o Tribunal afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão consumativa em relação à inclusão da multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente e se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos argumentos apresentados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 5. A inclusão da multa decendial nos cálculos foi determinada em recurso especial com trânsito em julgado, não havendo preclusão consumativa ou lógica, conforme alegado pela agravante. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.