STJ — 2109831
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE
CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LACP. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto por sindicato contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação civil coletiva na qual se buscava a revisão de
cálculo de benefício previdenciário complementar para incluir
reflexos de horas extras reconhecidas em reclamações trabalhistas,
extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015,
em razão da inércia do autor em recolher as custas judiciais, mesmo
após intimação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em
discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional;
(II) saber se o procedimento adotado violou normas processuais ao
não fixar prazo para recolhimento das custas após indeferimento da
gratuidade de justiça; (III) saber se é cabível, no caso, a isenção
de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 81 do
CDC.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Regional Federal da 2ª
Região enfrentou de maneira clara e completa as questões suscitadas,
não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a isenção de custas prevista
nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP não se aplica às ações coletivas
ordinárias ajuizadas por sindicatos em defesa dos direitos de seus
filiados.
5. Foi concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das
custas, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015, e o recorrente
permaneceu inerte, justificando a extinção do feito.
IV.
Dispositivo
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.