STJ — 1872879

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddf7db734739c157e2027622a2c404b1bad69b7f13551c194b74396ce6241548

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada por produtores rurais contra a parte recorrente, alegando cobrança indevida de royalties pela utilização da tecnologia Roundup Ready após a expiração da patente. O Tribunal estadual afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação jurídica como de licenciamento de tecnologia, e determinou a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. 3. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração da recorrente, reafirmando a fundamentação da redistribuição do ônus da prova e a inaplicabilidade do CDC. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve decisão-surpresa ao alterar o fundamento da inversão do ônus da prova sem oportunizar manifestação prévia da parte recorrente; e (II) saber se a redistribuição do ônus da prova foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de hipossuficiência dos recorridos. 5. A decisão colegiada do Tribunal estadual foi fundamentada de forma clara e precisa, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou decisão-surpresa, pois a redistribuição do ônus da prova foi devidamente motivada com base no art. 373, § 1º, do CPC. 6. A redistribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, considerando que a recorrente possui melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à apresentação dos valores retidos a título de royalties. 7. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.