STJ — 1962374
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO. LIMITES DA APÓLICE. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7,
126, 211 E 402 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a
responsabilidade da seguradora agravante pelo pagamento integral de
indenizações por danos materiais e morais, além de pensão, em
cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por ato
ilícito.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao
agravo de instrumento, afirmando que a seguradora não apresentou a
apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da
matéria, e aplicou a Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de
danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão.
3. Nos
embargos de declaração, o Tribunal reiterou que não havia omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a
matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado
em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a ausência de apresentação da apólice de seguro
no momento oportuno impede a limitação da responsabilidade da
seguradora aos valores contratados, considerando a aplicação das
Súmulas 402 e 537 do STJ.
5. Também se discute se o recurso especial
pode ser conhecido diante da incidência das Súmulas 5, 7, 126 e 211
do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
6. A
ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno
resultou na preclusão da matéria, conforme disposto no art. 505 do
CPC e na jurisprudência consolidada do STJ.
7. A Súmula 402 do STJ
presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa
de exclusão, sendo inaplicável a limitação contratual não
demonstrada nos autos.
8. O recurso especial não pode ser conhecido
em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame
de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.
9. A Súmula
126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e
infraconstitucionais, sendo necessário o manejo simultâneo de
recurso extraordinário, o que não ocorreu.
10. A Súmula 211 do STJ
obsta o conhecimento do recurso especial quando não há manifestação
específica do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas
invocadas.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.